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TSE mantém inelegibilidade de Cláudio Castro, ex-governador do Rio

junho 3, 2026 Destaques
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A decisão do Tribunal é por abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, nesta terça-feira (2), embargos de declaração apresentados contra o acórdão que confirmou a inelegibilidade do ex-governador do Rio de Janeiro Cláudio Castro (PL) por abuso de poder político e econômico, condutas vedadas e captação ilícita de recursos nas Eleições Gerais de 2022. Os ministros entenderam que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão proclamada em março deste ano.

Para o relator dos embargos, ministro Villas Bôas Cueva, a principal controvérsia suscitada pelo Ministério Público Eleitoral restringiu-se à alegada contradição interna no julgado. Segundo o MP Eleitoral, a partir de uma leitura meramente aritmética dos votos proferidos, teria se formado maioria favorável à cassação dos diplomas da chapa majoritária, ainda que determinados ministros tenham reconhecido a inviabilidade fática da perda do mandato em razão da renúncia dos eleitos.

Ao votar, o relator destacou que não há contradição e omissão quanto à suposta maioria formada para cassação do diploma do então ex-governador, uma vez que houve apenas três votos expressos nesse sentido.

“No que concerne à alegada contradição, observe que apenas três ministros manifestaram-se de forma inequívoca e expressa pela cassação do diploma do ex-governador Cláudio Bonfim de Castro e Silva: as ministras Isabel Gallotti, relatora, a ministra Estela Aranha, bem como o ministro Floriano de Azevedo Marques”, afirmou.

No entendimento de Villas Bôas Cueva, as razões dos embargantes demonstram inconformismo com o acórdão, no intuito de reformar o julgamento, medida incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

“Por não existirem vícios no acórdão embargado, é inviável acolher os embargos de declaração com fins de prequestionamento. Há um erro material quanto à capitulação da conduta vedada, com correção e esclarecimento de que a multa aplicada de 100 mil UFIRs teve como base a prática de conduta vedada descrita no artigo 73 da Lei das Eleições, como registrado na ementa e na ata de julgamento”, acrescentou.

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